1 - PRINCÍPIOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICADOS AO GOB
- Antônio Tupinambá
- 27 de jul. de 2025
- 4 min de leitura
Atualizado: 26 de nov. de 2025
ANTONIO TUPINAMBÁ
ARLS GST, 2389
CIM 161722
- PRINCÍPIO DA ANUALIDADE -
Na última reunião de trabalho do Eminente Grão Mestre do GOB-AM com os Veneráveis Mestres das Lojas da jurisdição foram abordados assuntos que merecem comentário porque envolvem questões técnicas e jurídicas que, certamente, passam ao largo do conhecimento de grande maioria dos presentes àquela reunião. No contexto da discussão sobre a Mensagem encaminhando o Projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo Maçônico, destaco a informação de um dos Veneráveis Mestres dizendo que a PAEL não julgou uma das últimas Contas prestadas por um certo Grão-mestre porque havia falta de prestação de contas do Grão Mestre que lhe antecedeu.
Destarte, em questão o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE estabelecido no Art. 2º da Lei profana nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e dos Municípios. (No âmbito da jurisdição do GOB[1], Orçamentos e Balanços do GOB-Poder Central, GOB-Estadual, e das suas Lojas).
Aí começa a confusão.
De acordo com o princípio da anualidade provindo das normas gerais de direito financeiro acima referido, e aplicado à Maçonaria por força do que dispõe a sua Carta Magna, os orçamentos, tanto quanto os balanços, são anuais. Cobrem o período de um ano.
Considerando que a posse de um Grão Mestre (de ora em diante designado apenas Gestor) ocorre no mês de junho, então os orçamentos e os balanços cobrem o período de um ano a contar da data da posse desse novo Gestor.
Na prática da Maçonaria esse fato gera um fenômeno não autorizado no direito financeiro profano: a divisão do ano civil em dois períodos, um entre o primeiro dia do mês de janeiro e o dia da posse do novo Gestor, e o outro a partir da posse do novo Gestor até o último dia do mês de dezembro. Isso não ocorre com os governos profanos porque o Art. 34 da indigitada Lei 4320/64 estabelece que “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”. Não existe, portanto, nenhuma oportunidade legal para partição do exercício financeiro. Ele é UNO.
Para o leigo, a confusão está armada: o julgamento da prestação de contas de um Gestor dependendo do julgamento da prestação de contas do Gestor que lhe antecedeu, razão do exercício financeiro ser único.
Ocorre que a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União é exercida pelo Congresso Nacional mediante Controle Externo (Art. 70) com o auxílio do Tribunal de Contas da União (Art. 71), o que serviu de paradigma para as Constituições Estaduais estabelecerem que o Controle Externo no âmbito estadual é exercido pelos Tribunais de Contas dos Estados. No caso do Estado do Amazonas, a lei de criação do Tribunal de Contas (Lei 2423/96) estabeleceu (Art. 11) que as prestações e as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
I - Exercício financeiro;
II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV - comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;
V - processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais responda;
VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII - casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte danos ao erário;
VIII - outros casos previstos em lei ou resolução.
Dessas tantas, interessa de plano que as prestações de contas podem ser por exercício financeiro ou por término de gestão. Não existe nenhuma razão legal impeditiva da apreciação e/ou julgamento da prestação de contas de Gestor da Maçonaria sucessor de Gestor inadimplente com suas obrigações legais e constitucionais.
Sob esse aspecto, não tinha por que aquela PAEL deixar de julgar as contas que lhe foram apresentadas parcialmente, quer por fim quer por início de gestão.
Para a construção e manutenção de um sistema de governo maçônico ético e transparente pretendido pelo nosso jovem Grão-mestre, parece-me estar faltando uma ferramenta importante: o conserto do Conselho ou Tribunal de Contas Maçônico previsto na Constituição do GOB e, por decorrência, do GOB-AM, que deverá estar assentado em colunas sólidas de competência técnica e saber jurídico, tudo forjado no cadinho do conhecimento dos princípios que norteiam nossa sublime Ordem. Esse CONSERTO pode ser traduzido por aprovação de sua Lei Orgânica segundo princípios de Controle adequados à realidade da Maçonaria, cabendo para isso ampla discussão entre os órgãos colegiados existentes, sem descurar a oitiva do povo maçônico espalhado pelas Lojas da jurisdição, nem esquecer que esse Tribunal ou Conselho de Contas é o braço técnico da PAEL no exercício do Controle Externo previsto na Constituição do GOB e GOB-M.
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[1] Neste texto quando houver referência à Maçonaria, entenda-se que estamos nos referindo à maçonaria da jurisdição do Grande Oriente do Brasil.

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