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3 - GESTÃO DE UMA LOJA MAÇÔNICA

  • Foto do escritor: Antônio Tupinambá
    Antônio Tupinambá
  • 6 de ago. de 2025
  • 11 min de leitura

Atualizado: 26 de nov. de 2025



Antonio Tupinambá

Cad. 40 - Emérito

18/07/2022

 

PRIMEIRA PARTE


I - OBEDIÊNCIA MAÇÔNICA

1.     Prólogo

Durante uma reunião com cerca de dez obreiros, do total de cinquenta do Quadro da Loja, proposta por um deles para discutir assuntos constantes de uma pauta de itens considerados relevantes pelo proponente, muitas coisas foram ditas, mas nenhuma decisão foi tomada porque, segundo um daqueles obreiros, a decisão final compete à Loja, quando reunida formalmente sob a liturgia do Ritual por ela adotado. Os itens da pauta diziam respeito, principalmente, a tomar conhecimento do status de aprovação do Estatuto; procedimentos que devem ser tomados após a aprovação; estabelecer procedimentos para cumprimento das obrigações financeiras e sociais junto a ente federativo; decidir sobre a utilização de novo Ritual antes da sua homologação; criação de uma comissão específica pró-obras na Loja; oficializar as comissões obrigatórias e as que a Administração julgar necessárias; discutir com os irmãos sobre uma definição do ágape nas sessões ordinárias e nas sessões magnas, como estas serão custeadas pelo iniciado, exaltado ou elevado, definir a presença de cunhadas e convidados, etc...

Um dos itens que mais chamou a atenção nessa reunião diz respeito ao “status de aprovação do Estatuto” pelo Grande Oriente do Brasil, entidade que jurisdiciona as Lojas Maçônicas de sua Obediência.

Estranho isso porque o Grande Oriente do Brasil não detém competência legal para aprovar ou desaprovar o estatuto de uma Loja.

2.   O que diz a legislação brasileira

De acordo com a legislação brasileira aplicável, o Estatuto deve ser aprovado pela Assembleia Geral dos associados da entidade segundo as regras da Lei Nº 2.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro. No caso, o Grande Oriente do Brasil, que não pertence ao quadro de associados da Loja, é uma entidade estranha interferindo na administração de uma outra entidade, ambas pessoas jurídicas de direito privado, existentes sob a forma de “Associação”.

São regras do Código Civil Brasileiro:

 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

...

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

...

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I – Destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.”

 

O argumento dos defensores da interferência está amparado no entendimento de que, sendo o Grande Oriente do Brasil uma Obediência Maçônica, cabe a ele aprovar o Estatuto das Lojas que lhes são jurisdicionadas. Entretanto, conforme visto no artigo 59, inciso II, do Código Civil Brasileiro, só caberia essa interferência se, e somente se, o Grande Oriente do Brasil estivesse compondo o quadro de associados da Loja, e tivesse direito a voto.

3.     Da competência

Dizer que se a Loja não aceitar essa intervenção deverá sair do Grande Oriente do Brasil e entrar para as Grandes Lojas é oferecer uma solução simplista para a questão, ou, no mínimo, não ter aprendido a lição básica ensinada para o aprendiz de Maçom no início de sua caminhada: a busca incessante da Verdade. É uma clara demonstração da agressão ao sétimo Princípio da Constituição dessa Obediência, onde seu Estatuto determina que o Maçom tem como dever a obediência à lei. No caso, ao Código Civil Brasileiro.

Do texto estatutário aprovado pela Assembleia Geral da Loja, apenas o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas pode dizer o que está contrário ao mandamento do Código Civil, em razão da competência que lhes atribuiu a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. De acordo com o artigo nº 115 dessa Lei, só não poderão ser registrados os atos constitutivos quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Do mundo jurídico pátrio, nenhuma regra legal concedeu competência ao Grande Oriente do Brasil para aprovar ou desaprovar os estatutos das Lojas que lhes são jurisdicionadas, mesmo porque, segundo seus próprios estatutos, a Loja jurisdicionada não é uma unidade administrativa daquele ente jurídico de direito privado.

4.     Da Obediência Maçônica

Nessa discussão cabe analisar mais profundamente a questão da Obediência Maçônica.

Os assuntos relacionados com a “obediência” e a “jurisdição” maçônicas estão embrulhadas no mesmo tipo de papel que embrulha o “reconhecimento” e a “regularidade” maçônicas, escondendo sutilezas que passam despercebidas aos desatentos. Na nossa língua pátria, “Reconhecimento”, é o ato ou efeito de reconhecer, enquanto “regularidade” é a qualidade de ser regular. Já “obediência”, só para registrar, tem o sentido de ato ou efeito de obedecer; hábito de, ou disposição para obedecer; submissão à vontade de alguém; docilidade; sujeição, dependência; submissão extrema; vassalagem. É isso que ensina o Dicionário Aurélio Eletrônico[1]. Quanto à jurisdição, a mesma fonte ensina que é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de leis e punir quem as infrinja em determinada área; é, também, a área territorial dentro da qual se exerce esse poder.

Portanto, são palavras distintas, cada uma querendo dizer coisa diferente uma da outra.

Considerando que a Constituição do Grande Oriente do Brasil, como não poderia deixar de ser, tem sua espinha dorsal sustentada pela Constituição da República Federativa do Brasil, muitos dos vícios que maculam o contrato social da nação brasileira maculam de igual forma a maçonaria praticada sob os auspícios dessa organização maçônica. Da vertente estritamente maçônica, não há razão para isso.

O conceito doutrinário de maçonaria[2] a define como um sistema sacramental que, como todo sacramento, tem um aspecto externo visível, consistente em seu cerimonial, doutrinas e símbolos, e outro aspecto interno, mental e espiritual, oculto sob as cerimônias, doutrinas e símbolos, e acessível só ao maçom que haja aprendido a usar sua imaginação espiritual e seja capaz de apreciar a realidade velada pelo símbolo externo.

Isso está expresso no primeiro artigo da Constituição do Grande Oriente do Brasil ao sustentar que a maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, progressista e evolucionista, cujo fins supremos são a liberdade, a igualdade e a fraternidade; que a maçonaria proclama a prevalência do espírito sobre a matéria; que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância constitui o princípio cardeal nas relações humanas para que sejam respeitadas as convicções e dignidade de cada um, além de outros princípios gerais.

No seu artigo 2º são declarados nove postulados da Instituição, a saber:

I – a existência de um princípio criador, o Grande Arquiteto do Universo;

II – o sigilo;

III – o simbolismo da Maçonaria Universal;

IV – a divisão da maçonaria simbólica em três graus;

V – a Lenda do Terceiro Grau e sua incorporação aos rituais;

VI – a exclusiva iniciação de homens;

VII – a proibição de discussão ou controvérsias sobre matéria político-partidária, religiosa e racial dentro do templo ou fora dele, em seu nome;

VIII – a manutenção das Três Grandes Luzes da Maçonaria: o Livro da Lei, o Esquadro e o Compasso, sempre à vista, em todas as sessões das Lojas; e

IX – o uso do avental nas sessões.

É sobre esses Princípios e Postulados, de caráter estritamente maçônico, que a Loja deve obediência ao Grande Oriente do Brasil. Sob outros aspectos, os estatutos das Lojas devem obediência ao Código Civil Brasileiro, fonte das regras legais que regulam a existência das pessoas jurídicas de direito privado na base territorial brasileira, como já foi dito antes.

Por isso, a Loja só tem obrigação de cumprir regras provindas do Grande Oriente do Brasil quando relacionadas com os Princípios e Postulados maçônicos por ele adotados. As regras relativas à convivência social, sem qualquer vinculação com Princípios ou Postulados Maçônicos, dizem respeito tão só aos associados à Loja enquanto Pessoa Jurídica de direito Privado no âmbito do território nacional. (Diga-se de passagem que os Princípios e Postulados ditos da maçonaria universal divergem de uma para outra Obediência: exemplo, enquanto a Constituição do Grande Oriente do Brasil informa quatorze Princípios e nove Postulados[3] adotados por aquela Obediência, a Confederação Maçônica do Brasil adota apenas seis princípios e nenhum postulado[4]; as Grande Lojas Maçônicas do Amazonas – GLOMAM, por sua vez, declaram quatorze princípios mas não apontam nenhum postulado[5], e a Glória do Ocidente do Brasil divulga apenas os seus Dez Pontos[6], não os classificando nem como Princípios nem como Postulados).

5.     Princípios e Postulados da Maçonaria Universal

Princípios são um conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos por uma pessoa ou instituição[7] quando de sua formulação ou formatação. Postulado é uma sentença que não é provada ou demonstrada, e por isso se torna óbvia ou se torna um consenso inicial para a aceitação de uma determinada teoria[8]. Essas duas palavras só apareceram no contexto da maçonaria moderna num passado muito recente.

Na maçonaria operativa, entre os anos de 1390 e 1400, foi produzido aquele considerado o mais antigo documento histórico da Maçonaria, o Manuscrito Régius[9], também conhecido como Poema Régius. Nesse documento, do verso 087 ao verso 470, estão relacionados quinze “pontos” que tradicionalmente constituíam o uso para os maçons operativos de então, que nos dias atuais podem ser considerados PRINCÍPIOS DA MAÇONARIA, e que, em resumo, são:


I – O Mestre Maçom (atual Venerável Mestre da Loja) deve ser resoluto, confiável e sincero;

II –Todo Mestre, que for maçom, deve comparecer à assembleia geral;

III – O Mestre só deve aceitar um aprendiz se tiver como certo que ele vai permanecer por sete anos ali;

IV – O Mestre só terá como aprendiz um homem livre;

V – O aprendiz deve ser legítimo de nascimento;

VI – O Mestre não deve desservir o senhor;

VII – Não deve um mestre, por favor ou por medo, vestir ou alimentar um ladrão;

VIII – O que o mestre deve fazer se um dos homens do ofício não for hábil quanto deveria ser;

IX – O mestre deve ser sapiente e também austero;

X – Que o mestre não supere outro mestre, mas sim estejam todos juntos como irmã ou irmão;

XI – O maçom não deve trabalhar à noite;

XII – O maçom não debochará do trabalho dos seus companheiros;

XIII – Se o mestre tem um aprendiz, então deve tudo ensiná-lo;

XIV –O mestre não deve aceitar um aprendiz, se não tiver tarefas variadas para ele;

XV – Homem algum deve agir com falsidade, nem deixar que seus companheiros continuem em pecado; nem permitir que façam falso juramentos.

 

 

Entre esses quinze “pontos” nenhum deles trata de assunto relacionado a grupo de Lojas que prevalecessem sobre as Lojas individuais, ou particulares.

Depois da fundação da Grande Loja da Inglaterra em 1717, agregando quatro Lojas sob a autoridade de um Grão-Mestre, James Anderson, Ministro da Igreja Presbiteriana entre os anos de 1711 a 1734[10], foi incumbido de colocar as Constituições Góticas em nova forma, aproveitando os manuscritos existentes nos arquivos maçônicos. Disso resultou o documento que hoje é conhecido como “Constituição de Anderson”, adotada pela Grande Loja da Inglaterra em 1723.

No que interessa a esta discussão, a Constituição de Anderson declarava que as obrigações de um Mestre Maçom extraídas dos antigos arquivos das Lojas de além-mar, e daquelas da Inglaterra, Escócia e Irlanda, para uso das Lojas de Londres[11], informavam que um maçom estava obrigado a obedecer à lei moral; que o maçom é uma pessoa pacífica perante os poderes civis; que uma Loja é um lugar onde os maçons se reúnem e trabalham; que todos os maçons trabalharão honestamente nos dias úteis; que os maçons não terão reunião privada, ou de conversações separadas, sem permissão do Mestre. A título de Regulamento Geral, a Constituição de Anderson compilou, pela pena de Jorge Payne, as seguintes regras para uso das Lojas de Londres e Westminster:

1 - O Grão-Mestre, ou seu Adjunto, tem autoridade e direito de estar presente e presidir qualquer Loja em que se encontre;

2. O Mestre (Venerável) tem o direito e autoridade de reunir os membros de sua Loja quando isso lhe aprouver, em qualquer conjuntura ou circunstância;

3. O Mestre (Venerável), ou sob suas ordens, um dos vigilantes, ou um outro Irmão, terá um livro contendo os regulamentos internos, os nomes dos seus membros, com uma lista de todas as Lojas da cidade, e os locais e horários habituas de suas reuniões;

4.  Nenhuma Loja iniciará mais de cinco Irmãos por vez, nem qualquer homem abaixo de vinte e cinco anos de idade;

5.  Nenhum homem pode ser iniciado ou admitido Membro de uma Loja sem que a referida seja avisada um mês antes, a fim de que se possa fazer a sindicância necessária sobre a reputação e a capacidade do Candidato;

6 - Nenhum homem pode ser registrado como Irmão sem o consentimento unânime de todos os membros dessa Loja presentes quando o candidato for proposto;

7 - Cada novo Irmão ao ser iniciado deve ser em Loja decentemente decorada e depositará qualquer coisa para os Irmãos indigentes e senis;

8 - Nenhum Grupo ou Número de Irmãos se retirará ou se separará da Loja em que foram iniciados como Irmãos, ou foram posteriormente admitidos como membros, a menos que a Loja se torne numerosa;

9 - Se um Irmão se conduz mal a ponto de inquietar sua Loja, será devidamente admoestado por duas vezes pelo Mestre ou pelos Vigilantes em Loja constituída;

10 - A maioria de qualquer Loja terá o privilégio de dar instruções ao seu Mestre e Vigilantes antes da reunião do Grande Capítulo, ou Loja, nas Comunicações Trimestrais, considerando que eles são seus Representantes;

11 - Todas as Lojas devem observar os mesmos USOS o quanto for possível;

12 - A Grande Loja é formada por Mestres e Vigilantes de todas as Lojas regulares e particulares registradas, com o Grão-Mestre à frente;

13 - Na Comunicação Trimestral, todos os assuntos que concernem à fraternidade, ou às Lojas particularmente, ou aos Irmãos individualmente, serão calma, pausada e maduramente discutidos e tratados;

14 - Se em qualquer Grande Loja o Grão-Mestre e seu Adjunto estiverem ausentes, então o Mestre de uma Loja presente, que for o maçom mais antigo, tomará a Cadeira;

15 - Na Grande Loja ninguém poderá funcionar como Vigilante, salvo os Grande Vigilantes;

16 - Os Grandes Vigilantes devem consultar antes o Adjunto de Grão-Mestre quanto ao assunto da Loja ou dos Irmãos...

 

 

Essa mostra do Regulamento Geral, integrante das OBRIGAÇÕES DE UM MAÇOM LIVRE, tidas hoje como USOS e COSTUMES dos Maçons no período transitório entre a Maçonaria Operativa e a Maçonaria Especulativa, é suficiente para confirmar a tese de que, nos dias atuais, ela, a Maçonaria, pelo que contém o Manuscrito Régius, foi uma verdadeira FRATERNIDADE. Entretanto, desde a fundação da Grande Loja da Inglaterra, a Maçonaria vem abandonando seus USOS e COSTUMES operativos. Seus representantes, amparados ou não em Princípios e Postulados inexistentes na Maçonaria Operativa, colocaram-na a serviço de outros interesses que não aqueles originais.

Os Princípios, que, como já foi dito, são um conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos por uma pessoa jurídica ou instituição quando de sua criação, fundação ou instituição, assim como os Postulados, defendidos como bastantes para o Grande Oriente do Brasil aprovar ou desaprovar os atos constitutivos das Lojas da sua jurisdição, por mais tradicionais que sejam não tem o poder de prevalecer sobre a lei brasileira naquilo que está disciplinado como regra para a existência das pessoas jurídicas.

 Destaque-se que a legislação brasileira não disciplina a questão dos usos e costumes da Maçonaria, seja operativa seja especulativa, sobretudo naquilo que diz respeito ao seu conceito doutrinário que, como já foi dito, a define como um sistema sacramental com um aspecto externo visível, consistente em seu cerimonial, doutrinas e símbolos, e outro aspecto interno, mental e espiritual, oculto sob as cerimônias, doutrinas e símbolos. Nesse particular, não disciplinado no Código Civil Brasileiro, a Loja, enquanto ente maçônico, deve obediência sim aos Princípios e Postulados adotados pelo Grande Oriente do Brasil. Nos dispositivos que tratam do funcionamento da Loja enquanto ente jurídico regulado pela legislação brasileira, só o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas pode aprovar ou desaprovar seus atos constitutivos.


***


FONTES DE REFERÊNCIA:

[1] Lexikon Informática Ltda.- Dicionário Aurélio Século XXI, Versão 3.0 – novembro de 1999, correspondente à versão integral do Novo Dicionário Aurélio – Século XXI, publicado pela Editor Nova fronteira

[2] Wilmshurst,, The MeaningofMasonry, p. 21 – Apud FIGUEIREDO, Joaquim Gervásio de, Dicionário de Maçonaria, p. 231.

[3] Constituição do GOB, art. 1º e 2º,

[9] NASCIMENTO, Ricardo S. R - Manuscrito Regius, Grande Oriente do Brasil, 1999.

[11] As Constituições dos Franco-Maçons de 1723 –Editora A Fraternidade

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